Lei de Incentivo Fiscal em Itupeva - SP

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Lei de Incentivos Fiscais Itupeva - SP

Detalhes

Criado em Quarta, 10 Setembro 2014 16:05

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social – PRODES e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Programa de Estímulos ao Desenvolvimento Econômico e Social - PRODES, que concederá incentivo a implantação de novos empreendimentos nos segmentos industrial, esportivo, educacional, turístico, cultural e de saúde, incluindo as controladas por holding visando à geração de empregos e renda bem como a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, objetivando acelerar o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais, autorizado a conceder os incentivos abaixo descritos, respeitando-se, no que couber, a Lei Orgânica, a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal 101/2000, o Plano Diretor – Lei Complementar Municipal 153/07, o Plano de Diretrizes Urbanísticas - Lei 161/07, a Lei das Micros e Pequenas Empresas – Lei Complementar Municipal 163/07, bem como outras legislações correlatas do Município, do Estado e da União. 
I – Ressarcimento das despesas relativas à aquisição de terreno necessário à construção de unidade empresarial geradora de ICMS.
II – Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelas empresas geradoras de ICMS, relativas à execução de terraplanagem, pavimentação, guias e sarjetas, internas, necessárias à movimentação de veículos; 
III – Ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros investidos pelas empresas geradoras de ICMS com valor adicionado positivo nos serviços e obras de natureza pública, tais como, pavimentação de acesso, drenagem, saneamento, iluminação, calçada e outras obras correlatas, comprovadamente realizadas e necessárias à implantação de suas atividades econômicas e ou sociais no Município de Itupeva.
IV – Isenção da Taxa de Licença para Localização;
V – Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento - alvará;
VI – Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; 
VII – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do ano subsequente ao do início do faturamento no município. Esta isenção não se aplica quando a empresa usar a unidade de Itupeva apenas como operação intermediária, fazendo transferências sem valor adicionado;
a) aproveitarão as isenções acima somente as empresas com valor adicionado positivo.
VIII – Assessoramento às empresas no que se refere aos contatos com órgãos públicos, visando viabilizar e acelerar a implantação da sua unidade no município.
IX – Proprietários, pessoa física ou jurídica, de galpões para locação à indústria e ou comércio com área mínima de 3.000m², terão ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de aprovação do projeto quando da emissão do habite-se e isenção do IPTU do galpão, pelo prazo de 12 (doze) meses, no ano subsequente ao da emissão do habite-se, apresentando recolhimento de ISS;
X – Todo loteamento e condomínio industriais com lotes de no mínimo 3.000 m², dotados com infra-estrutura completa, conforme legislação vigente estará isento do pagamento do IPTU pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses no ano subsequente ao ato de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, não sendo válido no caso de reaprovação do projeto;
XI – Todo empreendimento cuja atividade esteja relacionada à educação, ao esporte, ao turismo, à saúde e à cultura, em conformidade com o caput do artigo 1º desta lei, nos segmentos abaixo discriminados, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de IPTU, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento. 
a) Turismo e Esporte: hotéis, pousadas, parques de diversões, centros de lazer, esportivo e entretenimento;
b) Educação e Cultura: faculdades, escolas técnicas, teatros, bibliotecas e cinemas;
c) Saúde: hospitais, pronto socorro, centros de atendimentos e clínicas.
XII – Os imóveis comprados no município por intermédio de holding, detentora de controle acionário de empresas, terá direito aos benefícios sobre os imóveis adquiridos no município, como se fosse a geradora dos impostos:
a) Nos casos do Inciso X, constatada a venda de lote sem registro, o empreendimento ou loteamento perderá o direito a isenção e devolverá à Prefeitura os valores recebidos em função dos incentivos e das isenções de impostos e taxas que lhe fora concedidos.
§ 1º – O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo incidirá sobre a área de terra correspondente a duas vezes a área efetivamente construída, limitada à área total adquirida;
§ 2º – A isenção prevista no inciso VII deste artigo incidirá sobre a edificação e sobre a área de terra correspondente a duas vezes a área efetivamente construída, limitada à área total adquirida.
§ 3º – Os ressarcimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo ficam limitados ao total do investimento ou ao prazo de 100 (cem) meses, contado a partir da primeira parcela, prevalecendo aquele que exaurir primeiro e o montante do crédito apurado será transformado em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, e fundamentam-se na participação da empresa no “valor adicionado positivo”, do município, divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 4º – As isenções previstas nos incisos V, VI e VII têm validade por 100 (cem) meses; a partir do exercício seguinte da concessão.
§ 5º - Nos casos do Inciso X e XI, constatado a venda de lote sem registro, o empreendimento ou loteamento perderá o direito a isenção e devolverá à Prefeitura os valores recebidos em função dos incentivos e das isenções de impostos e taxas que lhe fora concedidos.
Art. 3º Os interessados, para se habilitarem à outorga de incentivos previstos nesta Lei, deverão inscrever-se no Programa ora instituído, protocolizar requerimento instruído com:
I – cópia do contrato ou estatuto social e alterações posteriores registrados;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia da Inscrição Estadual – IE;
IV - certidão negativa de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, Dívida Ativa da União e outros órgãos federais, devendo as certidões relativas às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ser renovadas após o decurso de seu prazo de validadede;
V – certidão de uso de solo;
VI – inscrição no IPTU;
VII - cópia da matrícula do imóvel em nome do requerente, ou da holding controladora da empresa;
VIII – cópia da escritura de aquisição da propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda em nome do requerente, ou da holding controladora ou da empresa; 
IX – no caso de locação, cópia do contrato;
Parágrafo único. Quando o empreendedor de construção destinada á locação, sublocação ou arredamento mercantil tratar-se de pessoa física, deverão ser apresentados, sem prejuízos de outros, a critério da Comissão Especial, os seguintes documentos:
I – Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF);
II – Cédula de Identidade (RG);
III – Certidão de propriedade do imóvel;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V - Declaração de compromisso de locação, sublocação ou de arrendamento mercantil.
Art. 4º As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei complementar, deverão:
I – protocolizar na Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) meses, contados a partir da data da aquisição do imóvel regularizado, os projetos completos referentes à sua implantação no Município de Itupeva, salvo motivo fundamentado;
II – iniciar suas atividades econômicas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do início de suas atividades, em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;
III – admitir, preferencialmente, trabalhadores residentes em Itupeva;
IV – não provocar qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo;
V – faturar, no Município de Itupeva, toda a produção de sua unidade aqui instalada e apresentar “VALOR ADICIONADO POSITIVO” com base nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
VI – não destinar ou utilizar o seu imóvel para outros fins, que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem concordância expressa da Prefeitura de Itupeva, ouvido seus órgãos técnicos, sob pena de cancelamento dos benefícios concedidos.
VII – não vender o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento dos incentivos ou isenções previstos nesta lei, sob pena da perda dos benefícios e ressarcimento à Prefeitura dos já concedidos, conforme prescrito no artigo 13, exceto se houver continuidade das mesmas atividades.
VIII - fornecer à Administração Municipal, quando solicitada, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei complementar;
IX - facilitar o acesso de funcionários municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Itupeva;
X - Licenciar, obrigatoriamente, os veículos em nome da empresa no Município de Itupeva.
Art. 5º Para habilitação inicial aos benefícios desta Lei Complementar, as empresas interessadas deverão estar cadastradas no município, protocolizar requerimento devidamente instruído com documentos oficiais que comprovem as despesas e os investimentos realizados até então, por ocasião do pedido de aprovação do seu projeto de construção ou ampliação, bem como os documentos relacionados no artigo 13.
Parágrafo único. As despesas e investimentos efetuados, constantes no artigo 2º, deverão ser comprovados pela empresa interessada, por meio da apresentação de escritura do imóvel, com a matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis da comarca, contratos e notas fiscais das obras e serviços realizados, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.
Art. 6º A Prefeitura fornecerá certidão de habilitação aos benefícios desta Lei após o parecer de uma Comissão Especial composta pelos Diretores de Planejamento, Obras, Fazenda, Jurídico e Indústria e Comércio, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta Lei Complementar, bem como sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados.
§1º - A Comissão Especial poderá se fundamentar em pareceres técnicos de assessores das respectivas diretorias;
§2º – Poderá a Comissão Especial ou técnicos indicados por ela, realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa beneficiária.
Art. 7º O ressarcimento das despesas e dos investimentos, previsto nesta lei complementar, requerido pela empresa interessada, será concedido a partir do primeiro ano em que o Índice de Participação do repasse do ICMS do Município de Itupeva esteja sendo influenciado pelo valor adicionado positivo declarado pela empresa, por meio de GIA, DIPAM ou outro documento que venha a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em sua substituição.
§ 1º – O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá aos percentuais de acordo com a tabela a seguir do valor das quotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, transferido à Prefeitura em função da participação relativa do valor adicionado positivo da empresa na formação do índice de ICMS do Município de Itupeva.

VALOR ADICIONADO POSITIVO % (PORCENTAGEM) DE RESSARCIMENTO

UFRM

PORCENTAGEM

De 5.000.000 a 10.000.000

       30,00%

De 10.000.001 a 25.000.000

       40,00%

De 25.000.001 a 50.000.000

       50,00%

De 50.000.001 em diante

       60,00%

§ 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total ou a 100 (cem) meses, o que exaurir primeiro, das despesas e dos investimentos efetivamente realizados e comprovados pela empresa geradora do ICMS, e será corrigido anualmente pela UFRM.
§ 3º - O valor do ressarcimento mensal devido à empresa será calculado pela diretoria da Fazenda e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal ouvida, previamente, a Comissão Especial prevista no art. 6º desta lei complementar.
§ 4º - A Diretoria da Fazenda deverá manter rígido controle das parcelas mensais reembolsadas e do saldo dos investimentos a ser devolvido à empresa, além de utilizar fórmula clara e precisa para apuração da participação relativa do valor adicionado positivo da empresa nas transferências de ICMS para a Prefeitura Municipal de Itupeva, a qual deverá ser calculada anualmente, sempre de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação estadual e aplicados na distribuição da quota-parte mensal do ICMS aos municípios paulistas.
Art. 8º No caso de empresa já instalada no Município de Itupeva que venha adquirir nova área de terra ou ampliação de suas atividades, nela executando os necessários serviços de terraplenagem e construindo nova edificação, assim como as empresas que executem a ampliação de sua edificação no próprio terreno onde já esteja funcionando, o valor das respectivas despesas e investimentos será ressarcido mensalmente à requerente, através da devolução de parte da quota do ICMS que cabe à Prefeitura Municipal, proporcionalmente ao aumento real de seu valor adicionado.
§ 1º – O valor do ressarcimento, nesse caso, será calculado de acordo com o estabelecido no artigo anterior e parágrafos, devendo ser considerado como valor adicionado da empresa apenas o valor real acrescido, superior a 50% (cinquenta por cento), calculado pela seguinte fórmula:

VAA = VA atual – VA BASE (1 + i)

I - VAA significa Valor Adicionado Acrescido em função da ampliação da empresa;
II - VA atual significa Valor Adicionado do primeiro ano de funcionamento, após a ampliação das instalações da empresa;
III - VA base significa Valor Adicionado do ano em que foi concluída a ampliação da empresa;
IV - i significa taxa de crescimento do Valor Adicionado do Estado de São Paulo, no período compreendido entre o ano base e o atual.
§ 2º – Para o cálculo do valor a ser ressarcidos nos anos seguintes deverá ser utilizada a mesma fórmula, havendo mudança apenas do ano atual.
Art. 9º Os incentivos previstos nos incisos I, II e III do art. 2º desta lei complementar, incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectivo serviço de terraplenagem.
Art. 10. Todos os benefícios outorgados pela presente lei complementar serão revogados pelo Chefe do Executivo, quando for constatado o seguinte:
I – Paralisação das atividades da empresa por mais de 6 (seis) meses consecutivos, constatada pela fiscalização municipal, durante o mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade da mesma, salvo motivo de força maior;
II - Criar dificuldades ou impedir a averiguação dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta lei complementar.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta lei complementar serão concedidos às novas empresas que se instalarem em áreas definidas pelo Plano Diretor Municipal de Itupeva, bem como àquelas que já estão em atividade no município e pretendem aumentar sua produção.
Art. 12. As entidades empresárias que adquirirem imóveis com edificações já prontas e que passarem a desenvolver atividades no território do Município, poderão gozar dos benefícios previstos no artigo 2º, desde que cumpram todas as exigências contidas na presente Lei e comprovem que não se trata de simples mudança de razão social, ou de proprietário, no caso de entidade empresária que já funcionava no território municipal.
§ 1º - As entidades empresariais tratadas neste artigo farão jus ao ressarcimento do valor venal do terreno correspondente a duas vezes a área construída existente, limitada à área total do terreno.
§ 2º - As entidades empresariais já instaladas no território municipal, e que venham adquirir imóveis edificados, visando ampliar suas atividades, farão obedecidas as exigências da presente lei, jus aos benefícios descritos no caput deste artigo, independentemente da área ocupada anteriormente, calculando-se o seu ressarcimento em conformidade com o estabelecido no artigo 7º e § 1º do artigo 8º.
§ 3º - os incentivos desta lei serão concedidos uma única vez sobre a mesma matrícula, sendo intransferível para as demais criadas por desmembramento.
Art. 13. A isenção de tributos municipais deverá ser requerida pelos interessados, juntando-se, além daqueles documentos enumerados no Art. 3º, os seguintes documentos:
I – cópia da escritura de aquisição da propriedade do imóvel pelo requerente, ou contrato de compromisso de compra e venda devidamente registrado;
II – licença de Operação da CETESB, quando for o caso;
III – licença de funcionamento da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
IV – autorização de uso de imóvel – Habite-se;
V – alvará de funcionamento;
VI – laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 14. O Poder Executivo, quando do cumprimento dos objetivos previstos nesta lei complementar, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 973, de 15 de maio de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dez.

OCIMAR POLLI
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Itupeva, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dez.

LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Administrativo Interino


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