Confira as novas regras para distrato de imóvel

Notícias - Confira as novas regras para distrato de imóvel - Jundiai - Itupeva - SP

Novas regras para distrato de imóvel exigem atenção a contrato

O Ministério da Fazenda informou nesta quarta-feira, 27, que representantes do governo, Judiciário, consumidores e incorporadoras assinaram hoje um acordo em que firmam compromissos para o aperfeiçoamento das relações entre vendedores de imóveis, loteadores e consumidores. O pacto traz definições sobre cumprimento de contratos, prazos, sanções e direitos do consumidor. 

O objetivo, segundo a pasta, é reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes e trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais. O chamado Pacto do Mercado Imobiliário prevê, entre outras iniciativas, a exclusão de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor e que contribuíram para o aumento dos litígios. 

Os termos foram assinados pelo Ministério da Justiça, a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e a Associação Brasileira dos Procons. O Ministério da Fazenda intermediou as discussões para a elaboração do pacto, finalizado após seis meses de negociações. 

De acordo com a Fazenda, o pacto também traz a sugestão de cláusulas a serem incluídas nos contratos, tratando do distrato (quando o contrato é desfeito), possibilitando maior previsibilidade contratual. São duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador: deduzida de multa de 10% sobre o valor do contrato, limitado a 90% do valor já pago pelo adquirente; ou deduzida do sinal e de até 20% dos demais valores já pagos pelo comprador. A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores. 

Consumidor 

Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras. 

As práticas consideradas abusivas e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, informa a Fazenda, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária, a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração) e taxas de deslocamento. 

O sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feito pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel. 

Atrasos

 Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel. 

Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos porcentuais no caso de atraso no pagamento de prestações e encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação. Eventos externos ou de força maior, como greves ou chuvas excepcionais, não são considerados no prazo de tolerância. 

Sanções 

Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o pacto firmado. Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 já deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.

com as novas regras, em caso de distrato, o cliente poderá pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel, até o limite de 90% do valor pago, ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.

‘TODO MUNDO GANHA’

Para os especialistas, o acordo é bom tanto para o consumidor quanto para as incorporadoras. Do ponto de vista do consumidor, pelo fato de que ele passará a saber exatamente o risco que corre no caso de desistência. Enquanto as incorporadoras terão uma base de risco antes de investir no empreendimento.

— O número de desistências hoje é tão grande que as incorporadoras já não estão mais fazendo o distrato de forma amigável. Como elas não estão conseguindo repassar esses imóveis, preferem que o consumidor vá para a Justiça. Uma vez na Justiça, o consumidor corre o risco de receber um reembolso esperado, mas também de ter um prejuízo muito grande. Hoje, o distrato não é previsto no contrato. A partir do momento que passa a existir um termo de conduta todo mundo ganha — avalia Hamilton Quirino, advogado especialista no setor imobiliário.

O advogado Renato Anet também vê o acordo como um avanço para o setor:

— Ele estabelece parâmetros, o que certamente vai evitar milhares de ações judiciais.

CONDOMÍNIO SÓ APÓS ‘HABITE-SE’

O acordo determina ainda que a empresa que atrasar a entrega terá de pagar ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel por mês, já nos primeiros 30 dias. Se ultrapassar os 180 dias, o incorporador será obrigado a pagar multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante pago pelo cliente.

Cláusulas consideradas abusivas, como a de decoração e a inclusão da taxa de corretagem no valor do imóvel, não farão mais parte dos novos contratos.

Já prazos de garantia de vícios de qualidade e defeitos de segurança no imóvel foram estendidos para até cinco e 20 anos, respectivamente. O acordo também estabelece que, antes da expedição do “habite-se”, o condomínio não terá nenhum custo para o comprador do imóvel, que só começará a pagar a taxa após a conclusão da obra.

— O objetivo maior é garantir a transparência no processo, fazendo com que o sonho da casa própria não se torne um pesadelo — ressalta o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, José Carlos Martins.

O acordo foi firmado no Tribunal de Justiça do Rio entre Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (Cbic), Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, TJ-RJ, OAB-RJ, Associação Brasileira Advogados Mercado Imobiliário (Abami) e Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi).

Fonte: Extra Globo e Isto é


Salles Imóveis - Confiança e Credibilidade
Atendimento ao Cliente
(11) 4525-0267 (11)95201-8623

Para Pensar: "Seus sonhos começam a ser realizados quando você conquista o seu espaço, o seu lugar desejado para a vida acontecer!"

E quando estiver pronto, conte com a equipe da Salles Imóveis!


Encontre seu Imóvel
PESQUISAR NO BLOG
PESQUISAR IMÓVEIS
AOS CLIENTES

Escolha o imóvel que mais se adequa ao seu perfil, o restante nós cuidamos para você!

Fale no WhatsApp