Imposto de Renda sobre permuta de imóveis

Dicas para Comprar e Valorizar o Imóvel - Imposto de Renda sobre permuta de imóveis - Jundiai - Itupeva - SP

Trocar imóveis diretamente tende a ser um negócio mais econômico do que vender para comprar outro. Em negociações de compra ou venda de imóveis, a permuta imobiliária pode ser um recurso muito eficiente para se pagar menos imposto. As regras do imposto de renda (IR) sobre as transações de permuta de imóveis são específicas e comentadas apenas superficialmente. Porém, é bem interessante conhecer as peculiaridades, para não deixar escapar a chance de usufruir de vantagens que podem significar uma grande economia.

Para começar, deve-se compreender que, sob a ótica do regulamento do IR, todo tipo de imóvel está elegível à permuta – seja ele um terreno, um lote desmembrado de terreno, um prédio construído para venda, uma casa pronta para morar ou até um apartamento a construir. Também é importante compreender que a permuta pode ocorrer de duas formas distintas: pela troca de um ou mais bens, de valor de mercado equivalente, ou através da troca de bens acompanhada de um pagamento adicional. A esse pagamento, dá-se o nome de torna.

Sob o ponto de vista da Receita Federal, o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna, é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono. E essa transação é isenta de imposto de renda. Pode parecer curioso, mas é isso mesmo. Se um imóvel declarado por R$ 1 milhão for permutado por outro, de valor de mercado equivalente, mas declarado por R$ 200 mil, a pessoa que antigamente declarava R$ 1 milhão vai passar a declarar a posse de um bem de R$ 200 mil e vice-versa. E ninguém paga IR.

Quando há torna, o IR pode ter de ser pago por quem a recebeu. Porém, é importante ressaltar que todos os redutores de IR de ganho de capital sobre imóvel continuam válidos! E quanto menos representar a torna sobre o valor do imóvel recebido, menor o ganho de capital. Logo, menor o pagamento de IR.

A isenção do imposto de renda para a venda de um único imóvel de até R$ 440 mil, contando que nenhum outro imóvel tenha sido vendido ou transferido nos últimos cinco anos, também vale para permutas com torna.

Uma leitura um pouco arrojada da legislação dá a entender que, quando a torna é inferior a R$ 440mil, dentro da condição dos 5 anos acima, cabe isenção de IR. É difícil encontrar alguma publicação de tal informação. Mas convidamos as pessoas a lerem as regras vigentes. Na dúvida, o melhor é considerar que a isenção ocorre quando o valor declarado do imóvel recebido somado da torna está abaixo do patamar de R$ 440mil. Neste caso, não há dúvida sobre a isenção.

De qualquer forma, você não concorda que a permuta pode gerar boas oportunidades de negócio, sobretudo para quem tem imóveis declarados por valores bem defasados?

Então vá em frente, com certeza um dos nossos consultores poderá lhe ajudar com a permuta do seu imóvel.


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